10/08/2020 - 08:28 | Atualizada em 10/08/2020 - 08:33
Redação
O Pleno do STF julgou improcedente ação da OAB e confirmou a validade de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Por maioria, o colegiado entendeu que, em sua atividade regulamentadora, o CNMP pode densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação.
O Conselho Federal contestou o art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do art. 1º da resolução 29/08, do CNMP. Os dispositivos tratam da possibilidade de que cursos de pós-graduação, na área do Direito, sejam considerados válidos para a composição do período de atividade jurídica exigido pelos arts. 93, I, e 129, §3º da CF/88.
Para Edson Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, conclui-se que o candidato que termina com o sucesso a Pós, terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.
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