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TSE regulamenta convenção virtual

31/07/2020 - 14:58 | Atualizada em 31/07/2020 - 15:02

Redação

Em razão da pandemia de coronavírus, as convenções partidárias para a escolha dos candidatos e coligações poderão ser virtuais. Para tanto, o Tribunal Superior Eleitoral publicou ontem a Resolução nº 23.623 que regulamenta as regras das convenções partidárias.

De acordo com o Art. 1º da Resolução, os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário.

Aos partidos políticos é assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções. A realização das convenções em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.609/2019 sobre a matéria, com as adaptações previstas nesta Resolução quanto à abertura do livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença e às respectivas assinaturas (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

O Art. 3º determina que o Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes (Res.-TSE nº 23.609, art. 6º, §§ 3º e 4º, e 7º).

O Art. 4º diz que a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 3º).

Presenças

Pela resolução, a lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:

I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de 16.06.2020;

II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;

III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;

IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

Parágrafo único. O registro de presença, na forma dos incisos II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária.

 

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