02/07/2020 - 17:11 | Atualizada em 03/07/2020 - 07:21
Jô Navarro
Emanuel Pinheiro, prefeito de Cuiabá, prorrogou o Toque de Recolher no município no período compreendido entre as 20h:00m às 05h:00m até dia 20 de julho. A decisão consta no Decreto 7.975 publicado nesta quinta-feira (02-07).
O decreto também isntitui o rodízio de veículos na Capital no período de 06 à 20 de julho.
I – Veículos com placas final 1, 3, 5, 7 e 9 trafegarão nos dias ímpares;
II - Veículos com placas final 0, 2, 4, 6 e 8 trafegarão nos dias pares;
§ 1º O sistema de rodízio disposto no presente artigo não se aplica:
I – aos domingos e feriados;
II – aos veículos oficiais devidamente identificados;
III - Ambulâncias;
IV – Veículos utilizados nos serviços funerários;
V – Veículos utilizados para entrega de produtos via sistema delivery, devidamente
identificados;
VI – Veículos utilizados no transporte público coletivo municipal;
VII – aos taxis e veículos utilizados por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente credenciados e identificados.
§ 2º O não atendimento do disposto no presente artigo, sujeitará os infratores as penalidades previstas na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Oss cidadãos que precisarem ir a bancos, lotéricas, supermercados e distribuidoras de bebidas também deverão fazê-lo de acordo com o último número do CPF, de acordo com a tabela a seguir:
DIA DA SEMANA ÚLTIMO ALGARISMO DO CPF
SEGUNDA FEIRA 0,1,2,3 e 4
TERÇA FEIRA 5,6,7,8 e 9
QUARTA FEIRA 0,1,2,3 e 4
QUINTA FEIRA 5,6,7,8 e 9
SEXTA FEIRA 0,1,2,3 e 4
SÁBADO 5,6,7,8 e 9
DOMINGO -
Idosos e pessoas do grupo de risco deverão frequentar os estabelecimentos acima elencados somente na primeira hora de funcionamento. O decreto proíbe a entrada de crianças nestes estabelecimentos.
O decreto veda a abertura ao público dos shoppings centers e congêneres, permitida tão somente o funcionamento das atividades essenciais mediante sistema “delivery”.
Art. 9º O transporte coletivo municipal que funcionará com a totalidade da frota de ônibus, deverá observar as seguintes medidas de biossegurança:
I – disponibilização de álcool em gel 70% para utilização pelos usuários e funcionários das empresas prestadoras do serviço;
II - uso obrigatório de máscara de proteção, pelos funcionários das empresas prestadoras do serviço, bem como pelos usuários;
III – higienização de todos os veículos utilizados no transporte coletivo municipal em todas as viagens na respectiva parada final;
IV – transporte tão somente de passageiros sentados;
Parágrafo único. Fica determinado que o embarque pelos passageiros nos ônibus do transporte coletivo municipal somente será permitido quando estes portarem o cartão para pagamento da tarifa com saldo suficiente, sendo que a recarga do mesmo deverá ocorrer de forma prévia ao embarque.
Art. 7º As atividades de hotelaria e hospedagem funcionarão mediante a observância de medidas de biossegurança.
§ 1º Fica vedada a utilização de refeitórios e restaurantes nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, permitida tão somente a disponibilização de alimentação mediante serviço de quarto.
§ 2º Fica suspenso o funcionamento de motéis localizados no Município de Cuiabá.
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