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Desembargador indefere cautelar e Cuiabá entra em quarentena nesta quinta-feira

Na decisão o desembargador Rui Ramos reconhece o papel do Estado para adotar medidas restritivas e do Município para suplementá-las, mas não modificá-las

25/06/2020 - 11:11 | Atualizada em 25/06/2020 - 14:32

Jô Navarro

O desembargador Rui ramos, do TJMT, negou pedido de cautelar no Agravo de Instrumento impetrado pelo Prefeito Emanuel Pinheiro para reformar a decisão monocrática proferida pelo juiz José Lindote, que determinou quarentena no município (lockdown) a partir desta quinta-feira.

O desembargador destaca na decisão os Municípios podem suplementar as normas federais e as estaduais, porém, observando as suas balizas. Assim, a decisão reconhece o papel do Estado como balizador, a quem cabe suplementar as regras fixadas pela União. 

'O Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO, em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, deferiu “em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente” da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”
(Decisão de 24/03/2020).
Não se olvide, porém, que, no exercício desta competência, os entes federativos não podem ultrapassar esses limites meramente suplementares. Logo, a União fixa regras gerais e os Estados, sem deixar de observá-las, pode suplementá-las, para atender aos interesses regionais.
Igualmente, os Municípios, em respeito aos interesses locais, também podem suplementar as normas federais e as estaduais, porém, observando as suas balizas.
In casu, verifica-se que o Governador do Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 425/2020, posteriormente revogado pelo Decreto nº 522/2020, com vistas a consolidar e fixar critérios para as medidas restritivas à circulação e atividades privadas durante a pandemia do coronavírus.

Os Municípios, em respeito aos interesses locais, também podem suplementar as normas federais e as estaduais, porém, observando as suas balizas.

A Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental. Já no artigo 196, trata do direito à saúde e do dever do Estado de prever e prover os meios de alcançá-la, mantê-la ou recuperá-la:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'

Mais adiante, o desembargador Rui Ramos lembra que não podemos esperar que um milagre nos salve e que o 'milagre' está na disciplina que devemos ter e não podemos cair na falsa e perigosa impressão de que tudo não passa de uma “gripezinha”.

'Devemos ter em mira que o consenso no combate à COVID-19 é imprescindível, assim como uma coordenação técnica, inclusive, sob pena de não se resguardar o acolhimento daqueles que estão em situações mais vulneráveis ou de risco iminente à sua saúde e “as idas e vindas” que são apresentadas ao longo das semanas formulam aos mais incautos a ideia de que “está tudo resolvido”, de que não se faz necessário evitar-se aglomerações, reuniões de família, amigos ou de grupos, ou dispensar-se o uso da máscara quando vai se fazer uma caminhada (que deveria ser sempre individual ou com distância suficiente entre as pessoas), e assim por diante, na falsa e perigosa impressão de que tudo não passa de uma “gripezinha” e por isso mesmo, não se convencem nem se condicionam às excepcionais exigências desse trágico momento de vida social.
Os casos mostram que nem sempre a essência das medidas tomadas pelo Poder Executivo seja inapta à efetividade buscada. Como assim me parece, na atualidade é a própria fiscalização oficial e a enorme falta de conscientização da população a proporcionarem não uma involução, mas uma evolução de transmissão de contágio e aumento dos óbitos, que como se disse em momento antes, por mais que houvesse dinheiro, seria sempre insuficiente, pois o “milagre” está exatamente na disciplina que todos devemos ter para superarmos esse período de pandemia, e não ficar-se esperando que alguém terreno ou extraterreno venha aqui salvar a todos com uma “varinha mágica.
A hipótese vivida pela sociedade é de extrema seriedade. Nunca se imaginara que passaríamos por um momento desses e essa extraordinariedade não se resolverá com medidas desavisadamente não cumpridas, exatamente volto a dizer, não pela sua essência, mas pela sua falta de efetividade prática, real e objetiva.
Ainda que pudesse visualizar com a predominância da doutrina e da jurisprudência na interpretação dos princípios relativos às competências de poderes instituídos ou ainda se elencar lições de que o Poder Judiciário não pode ser discricionário para substituir o discricionarismo do administrador, invadindo opções administrativas ou mesmo substituir critérios técnicos que foram aplicados e avaliados pelo Executivo por outros de cunho oriundos de crença de valoração, igualmente sem embasamento empírico. De se realçar que cabe ao Judiciário basicamente
proclamar nulidades e coibir abusos.
Assim concluo que o presente agravo de instrumento, sempre sob a ótica de insofismável ilegalidade ou de insuficiência de medidas oriundas de decretos, não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do Decreto Estadual nº 522/2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020).
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela, cabendo ao Colegiado, juiz natural, a análise do mérito.'

Veja a nova classificação de risco dos municípios

 

 

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